Decreto-Lei n.º 270/79, de 03 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 270/79 de 3 de Agosto Considerando que se têm demonstrado inadequados os processos de classificação e selecção através das juntas de recrutamento, por não constituírem actos suficientemente individualizadores nem demonstrativos das reais capacidades e qualidades dos cidadãos; Considerando que a evolução moderna dos processos de classificação e selecção baseados na utilização dos métodos científicos de análise aponta para a criação de órgãos especializados que permitam uma mais criteriosa obtenção de resultados; Considerando que a concentração das operações de classificação e selecção numa quantidade restrita de centros permite, para além de uma maior economia, uma utilização mais racional dos meios técnicos existentes; Considerando que não é todavia possível a substituição imediata das juntas de recrutamento por centros de selecção em virtude da complexidade das operações de organização, montagem e funcionamento, devendo conservar-se as actuais juntas, as quais serão substituídas à medida do funcionamento eficaz dos referidos centros: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de selecção (CS) abrangendo na sua área de competência uma ou mais regiões ou zonas militares, com a missão de, nos termos da Lei do Serviço Militar, procederem às provas de classificação e selecção dos cidadãos sujeitos a obrigações militares.

Art. 2.º O pessoal dos CS poderá ser de qualquer dos ramos das forças armadas.

Art. 3.º A sede, área de competência, organização, condições de...

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