Decreto-Lei n.º 267/79, de 02 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 267/79 de 2 de Agosto Verificando-se a necessidade de regulamentar a importação temporária de equipamento em termos compatíveis com a execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional, de forma a dar condições de competitividade às empresas nacionais concorrentes, quer no que se refere às importações temporárias, quer, sobretudo, no que diz respeito ao direito sobre o equipamento, uma vez concluída a obra; Considerando ainda as desvantagens, de um ponto de vista económico global, de estabelecer como regra a obrigatoriedade de reexportar equipamento que seja considerado necessário ao parque nacional; Sendo também de salientar que o estabelecimento de condições que contribuam para reduzir, em termos tidos por convenientes, os riscos do empreiteiro acaba por se traduzir num benefício para o adjudicante, na medida em que incute no adjudicatário uma confiança que lhe permitirá evitar o empolamento da sua proposta: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Em concursos de obras públicas abertos pelo Estado, instituto público autónomo, autarquias locais, empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou das autarquias locais em que, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, sejam admitidos concorrentes estrangeiros é autorizada a importação temporária do equipamento, ferramentas, veículos automóveis pesados e utensílios necessários à execução da empreitada pelo concorrente a quem a mesma for adjudicada.

2 - Sendo o adjudicatário uma empresa nacional ou nacional associada a empresa estrangeira, esta autorização ficará condicionada a parecer favorável do Ministério da Indústria e Tecnologia, do Ministério da Habitação e Obras Públicas e da entidade competente para autorizar a adjudicação da obra, que reconheça que os equipamentos são necessários à execução da empreitada e que a indústria nacional não oferece suficientes garantias de os poder fornecer em condições competitivas de qualidade, preço e prazo de entrega.

Art. 2.º - 1 - Os bens importados temporariamente nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deverão ser reexportados até seis meses depois da data da conclusão ou recepção definitiva das obras a que se tenham destinado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a importação definitiva dos...

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