Decreto-Lei n.º 266/79, de 02 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 266/79 de 2 de Agosto Considerando a necessidade de os serviços de saúde dos três ramos das forças armadas disporem nos seus quadros de pessoal técnico com adequada e actualizada formaçãoprofissional; Considerando que a formação e a valorização técnico-profissional desse pessoal só se poderá efectuar com elevado e reconhecido nível pedagógico se se dispuser de um estabelecimento de ensino com estrutura própria e dispondo de instalações e meios humanos e materiais que permitam um ensino programado e que se identifique também com as normas legais estabelecidas para o sistema nacional de saúde; Considerando que nenhum dos ramos das forças armadas dispõe nos seus serviços de saúde de escolas capazes de satisfazer à totalidade dos condicionalismos atrás expostos nem com condições que permitam a sua necessária transformação; Considerando que a criação de um único estabelecimento de ensino para os serviços de saúde dos três ramos das forças armadas levará, por um lado, a uma economia de meios humanos (sobretudo pessoal docente) e materiais (instalações e equipamentos) e permitirá, por outro lado, fazer face às exigências técnicas específicas de cada ramo: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Definição e missões Artigo 1.º É criada a Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM), que será um estabelecimento de ensino técnico-militar, funcionando na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Art. 2.º A ESSM tem por missão: a) Formar enfermeiros, técnicos paramédicos, de farmácia e de veterinária, socorristas e outros profissionais de saúde para os três ramos das forças armadas, dotando-os, além dos conhecimentos técnicos e científicos, de uma adequada formaçãomilitar; b) Valorizar profissionalmente todo o pessoal dos quadros do serviço de saúde dos três ramos das forças armadas, desenvolvendo os correspondentes conhecimentos ao longo das respectivas carreiras profissionais, através da frequência de cursos, estágios, tirocínios e outros meios adequados.

TÍTULO II Estrutura orgânica Art. 3.º A ESSM tem a seguinte estrutura orgânica básica: a) Direcção; b) Direcção de instrução; c) Comando do corpo de alunos e aquartelamento; d) Administração e logística.

CAPÍTULO I Da direcção Art. 4.º - 1 - O director é um oficial general médico de qualquer ramo das forças armadas ou coronel ou capitão-de-mar-e-guerra médico.

2 - A...

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