Decreto-Lei n.º 263/79, de 01 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 263/79 de 1 de Agosto O presente decreto-lei modifica a redacção de algumas disposições do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, visando fundamentalmente a actualização de limites, ou meros ajustamentos aconselhados pela experiência e que, em larga medida, atingem apenas normativos de natureza processual.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 23.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º É elevado para 1500000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 12.º, alínea c), e n.º 21.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, substituindo-se por 1500000$00 e 2100000$00 os limites estabelecidos no seu artigo 39.º-A.

Art. 2.º É modificada a redacção do § 2.º do artigo 13.º-A, dos n.os 1.º, 7.º e 8.º do artigo 16.º, do § único do artigo 30.º, dos artigos 100.º, 101.º, 110.º e 114.º, do n.º 5.º do artigo 115.º e do artigo 155.º do mesmo Código, pela forma que segue: Art. 13.º-A ...............................................................

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§ 2.º Quando o prédio tenha sido revendido, sem ser novamente para revenda, no prazo de dois anos ou no que resultar de prorrogação concedida, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.

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Art. 16.º ..................................................................

  1. Que os prédios adquiridos para revenda não foram revendidos dentro do prazo de dois anos ou o foram novamente para revenda, salvo justificação aceite por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá prorrogar esse prazo até ao máximo de dois anos; ................................................................................

  2. Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção; 8.º Que as casas foram alienadas por título oneroso dentro dos dez anos seguintes à suatransmissão; ................................................................................

    Art. 30.º ..................................................................

    § 1.º Quando se proceder à avaliação de prédios urbanos e os louvados reconhecerem por unanimidade que daí resulta para esses prédios um...

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