Decreto-Lei n.º 96/79, de 21 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 96/79 de 21 de Abril Considerando que a Portaria conjunta n.º 51/79, de 29 de Janeiro, do Estado-Maior da Força Aérea, Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública, veio estabelecer normas para integração nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, como supranumerários permanentes, do pessoal do quadro geral de adidos que à data se encontrava em serviço na Força Aérea ou que posteriormente viesse a prestar serviço neste ramo das forças armadas; Considerando que entretanto, por força do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, se processaram integrações nos quadros de pessoal civil da Força Aérea de adidos em condições diferentes das estabelecidas pela referida Portaria n.º 51/79; Considerando que, por normais princípios de justiça e de coerência na administração de pessoal, os indivíduos provenientes do quadro geral de adidos nas condições aludidas nos dois considerandos anteriores devem poder usufruir de benefícios idênticos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal do quadro geral de adidos que até à publicação da Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro, tenha ingressado nos quadros de pessoal civil da Força Aérea ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, pode passar à situação e regime definidos na referida portaria mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea...

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