Decreto-Lei n.º 83/79, de 12 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 83/79 de 12 de Abril Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, os professores efectivos do ensino primário têm vindo a ser colocados no ciclo preparatório TV, em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro; Considerando que há vantagens quer para os serviços, quer para os próprios professores que a colocação no ciclo preparatório TV se processe em regime de requisição e não de destacamento; Considerado que tais vantagens já foram reconhecidas, em termos legais, relativamente à colocação de professores ao abrigo da preferência conjugal, que passou a efectuar-se em regime de requisição; Considerando, finalmente, que se deve dar tratamento uniformizado a situações semelhantes: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 15.º - 1 - ...........................................................

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