Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 05 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 74-B/79 de 5 de Abril As situações de extraordinária gravidade económico-financeira detectadas em muitas empresas após cessação da intervenção e a necessidade de preservar as condições para a sua viabilização futura determinaram o alargamento do regime previsto inicialmente no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76 a um período posterior à intervenção do Estado.

Não obstante se ter procurado acelerar os mecanismos necessários à execução das determinações constantes das resoluções de cessação da intervenção do Estado, o prazo previsto na citada disposição tem-se revelado por vezes manifestamente insuficiente, dada a complexidade das situações encontradas e a falta de meios técnicos com que os particulares e as instituições interessadas se debatem.

Assim, porque se considera essencial que não sejam destruídas as condições existentes, indispensáveis à recuperação económica e financeira das empresas, é preciso que o Governo detenha poderes para fazer face às situações extraordinárias que se lhe apresentam.

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