Decreto-Lei n.º 74-A/79, de 05 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 74-A/78 de 5 de Abril O enquadramento institucional da cooperação económica e técnica externa multilateral necessita de revisão. Esta torna-se necessária porque aquele enquadramento foi surgindo por uma forma nem sempre articulada e, nalguns casos, ao sabor da conjuntura política do momento. Acresce, por outro lado, que a cooperação económica e técnica externa multilateral tem vindo a aumentar e a tendência é para o seu alargamento.

Aquela revisão, ainda a exigir reflexão ponderada e algum estudo, deverá abarcar os organismos existentes no sentido de definir a sua articulação funcional e hierarquizar a sua actuação, por forma a assegurar a sua integração nas políticas económica global e externa e a garantir o melhor aproveitamento dos recursos do País e das perspectivas abertas à cooperação com Portugal por parte de outros países e instituições internacionais.

Um caso significativo é o do Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa, que, de acordo com o seu diploma orgânico (Decreto-Lei n.º 382/75, de 18 de Julho), exerce 'funções de apoio ao Conselho Económico no domínio da cooperação económica e técnica externa' (artigo 1.º) e 'tem como atribuições assegurar a ligação permanente entre o Conselho Económico e os diversos Ministérios e Secretarias de Estado, em acções sectoriais de cooperação económica e técnica externa, bem como acompanhar e coordenar as acções interministeriais naquele domínio (artigo 2.º).

Sem prejuízo da competência própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente no que respeita às relações externas bilaterais, e de ao mesmo Ministério ser assegurada uma participação relevante no domínio da cooperação económica e técnica externa multilateral, tudo parece aconselhar que um organismo com as funções do Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa que são também funções de acompanhamento e coordenação de acções interministeriais -, deva estar na Presidência do Conselho de Ministros. Vem a propósito invocar que foi na Presidência que inicialmente foi criada a Comissão Técnica de Cooperação Económica Europeia, mais tarde transformada em Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, e que, por sua vez, deu origem ao actual Secretariado.

Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 382/75, a representação de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) é assegurada por uma Delegação Permanente, na dependência imediata do...

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