Decreto-Lei n.º 67/79, de 30 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 67/79 de 30 de Março Considerando que os governadores civis e vice-governadores civis, por se manterem à margem do esquema de letras da função pública, não beneficiaram do último aumento de vencimentos dos funcionários e agentes do Estado em 1978, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio; Considerando, porém, que os vencimentos fixados para os governadores civis e vice-governadores civis pelo Decreto-Lei n.º 83/77, de 7 de Março, se revelam hoje manifestamentedesactualizados: Entende o Governo ser oportuno proceder à sua revisão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 21 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS...

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