Decreto-Lei n.º 83/77, de 07 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 83/77 de 7 de Março Tendo em atenção o que foi proposto à Assembleia da República relativamente às remunerações dos elementos dos corpos administrativos eleitos, considera o Governo ser oportuno proceder à revisão dos vencimentos dos governadores e vice-governadores civis, em termos que constituam o primeiro passo no sentido de se concretizar o princípio de que, para determinados cargos, as remunerações deverão ser fixadas à margem do esquema de letras do funcionalismo, princípio este que o Governo pretende tornar aplicável aos cargos dirigentes da função pública.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.

  1. Em matéria de retribuições, os governadores e vice-governadores civis ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.

Art. 2.º Os governadores e vice-governadores civis têm direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transportes, a abonar nos termos estabelecidos para os funcionários administrativos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral de vencimentos da função pública que mais se aproximarem dos respectivos vencimentos.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente...

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