Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 65/79 de 30 de Março Considerando a necessidade de facilitar a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, na 1.' fase de instituição do sistema por ele introduzido, e assegurar a plena satisfação dos objectivos pretendidos neste período experimental: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: As empresas públicas fornecerão ao Ministério da Tutela e ao Ministério das Finanças e do Plano, até ao dia 31 de Março de 1979, devidamente preenchida, a documentação de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.' fase, cujos modelos se publicam em anexo.

2 - O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Será criada, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, a Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, encarregada de apreciar os projectos de orçamento para 1979 das empresas desse sector e de participar nas reuniões de...

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