Decreto-Lei n.º 54/79, de 24 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 54/79 de 24 de Março Considerando que, a partir da promulgação do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março, todo o tempo de serviço prestado pelos professores na categoria de agregado, passou a ser considerado para efeitos de diuturnidade, embora a sua relevância só produzisse efeitos a partir do momento em que o docente fosse provido em lugar do quadro; Atendendo a que os quadros de professores efectivos eram por de mais exíguos em termos de acolherem os professores habilitados com Exame de Estado que assim aguardavam durante vinte e mais anos a oportunidade de efectivação; Reconhecendo a existência de disparidades de tratamento a que a criação de novos lugares de quadro, operada em 1975, veio dar maior dimensão: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março, se encontravam na situação de aposentados é atribuída, para efeitos do cômputo da respectiva pensão de aposentação a diuturnidade de que beneficiariam se nessa data se encontrassem em serviço nos quadros respectivos.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende do...

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