Decreto-Lei n.º 37/79, de 03 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 37/79 de 3 de Março Considerando que o cumprimento de formalidades inerentes ao processo de contratação de empreitadas de obras públicas obriga a um desfasamento entre a data da decisão de efectivação da obra e a data do início da sua execução, data em que se verifica o impacte no mercado de emprego; Considerando que o Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto, permite eliminar aquele desfasamento; Considerando ainda que, por razões de conjuntura do sector da construção, se torna necessário dilatar o período de aplicação do citado decreto-lei: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É prorrogada...

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