Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 447/75 de 20 de Agosto No sentido de contribuir para a atenuação da crise de desemprego que se verifica no País, tem estado o Governo a fazer um esforço tendente ao rápido lançamento de um vasto programa de obras públicas e de habitação social.

Verifica-se, porém, que aquele objectivo pode ser prejudicado pelo cumprimento de formalidades inerentes ao processo de contratação de empreitadas de obras públicas, o qual obriga a um desfasamento entre a data da decisão de efectivação da obra e a data do início da sua execução, data esta em que se verifica o impacto no mercado de emprego.

Nestas condições, e no sentido de tirar pleno rendimento do esforço que está a ser feito, justifica-se a instituição de um regime de excepção permitindo eliminar completamente aquele desfasamento, sem prejuízo da alteração de algumas disposições legais tendentes a simplificar aquelas formalidades, já em curso, e de uma revisão de fundo a todo o funcionamento dos circuitos administrativos.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os efeitos resultantes do visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas passam a ser produzidos pela autorização da adjudicação e aprovação da minuta do contrato, obtida a concordância do adjudicatário.

  1. Cabe à entidade competente para autorizar a adjudicação a aplicação do regime do númeroanterior.

  2. Os efeitos financeiros continuam a ser produzidos como se encontra legalmente estabelecido.

    Art. 2.º - 1. - a) A consignação será efectuada no prazo máximo de cinco dias, contados da data da notificação do despacho de adjudicação; b) A notificação será feita ao adjudicatário imediatamente a seguir aquele despacho, comunicando-se simultaneamente a data da...

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