Decreto-Lei n.º 236/78, de 17 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 236/78 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.º 418/74, de 7 de Setembro, no intuito de assegurar o cumprimento das responsabilidades em que viessem a ficar incursos por decisão do tribunal os membros da extinta Direcção-Geral de Segurança, preceituou a inalienabilidade e intransmissibilidade dos seus bens até que se mostrasse fixada judicialmente a respectivaresponsabilidade.

Considerando que decorrem ainda investigações tendentes à consecução integral do citadoobjectivo; Considerando a presumível morosidade do processo em curso; Considerando, face a esta situação, a necessidade de defender ponderosos interesses públicos, cuja premente resolução se não compadece com a manutenção rígida do regime legalmente em vigor; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Quando razões de interesse público o justifiquem, pode ser autorizada, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro a quem a questão esteja directamente afecta, a...

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