Decreto-Lei n.º 224/78, de 04 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 224/78 de 4 de Agosto O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.' série, n.º 93, de 21 de Abril de 1977, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/77, de 3 de Maio, e 319-A/77, de 5 de Agosto, é aplicado em Macau, com os ajustamentos constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As atribuições da Polícia Judiciária Militar serão exercidas pelos oficiais das forças armadas em serviço no território de Macau, nomeados por despacho do comandante das Forças de Segurança.

2 - No caso de esses oficiais não dependerem directamente do comandante das Forças de Segurança, deverão ser por este requisitados à autoridade competente, sem prejuízo das suas funções próprias.

Art. 3.º A instrução dos processos respeitantes aos crimes sujeitos à jurisdição militar é da competência dos juízes de instrução criminal da comarca de Macau, os quais gozam das mesmas regalias que os auditores.

Art. 4.º O comandante das Forças de Segurança de Macau, como comandante militar, é o chefe da administração da justiça militar no território, pertencendo-lhe as atribuições cometidas pelo Código de Justiça Militar aos comandante das regiões militares.

Art. 5.º - 1 - No Comando das Forças de Segurança de Macau haverá um serviço de justiça para assistência do comandante das mesmas Forças em tudo o que diga respeito à administração da justiça e da disciplina militar, competindo-lhe, em especial, o accionamento das investigações e dos processos criminais depois de instruídos.

2 - Ao Serviço de Polícia Judiciária Militar, dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, compete orientar, na generalidade, o serviço de justiça militar do Comando das Forças de Segurança de Macau e prestar-lhe a assistência que for requerida.

Art. 6.º O comandante das Forças de Segurança de Macau depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em matéria de justiça militar.

Art. 7.º O Tribunal Militar Territorial de Macau tem jurisdição sobre todo o território de Macau.

Art. 8.º Da nomeação para o Tribunal Militar Territorial de Macau serão também excluídos os oficiais que desempenham as funções de Governador e de comandante das Forças de Segurança, bem como os que tenham de sair do território, por haverem completado a sua comissão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT