Decreto-Lei n.º 219/78, de 03 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 219/78 de 3 de Agosto Tendo em atenção que a redacção da nota aditada ao artigo pautal 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação pelo Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de Outubro, conduz a uma interpretação menos precisa, podendo suscitar alguma dúvida: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: 51.04 ...

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Nota. - Os tecidos abrangidos por este artigo, quando importados pelos fabricantes de velas para embarcações desportivas ou pelos construtores destas, que os apliquem exclusivamente na sua produção, estarão sujeitos às taxas de 72$00 e 36$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima.

A aplicação destas taxas ficará condicionada a prévia informação prestada pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, da qual conste que os tecidos a importar são próprios para o fabrico de velas e não são produzidos no País em boas...

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