Decreto-Lei n.º 57/78, de 01 de Abril de 1978

Decreto-Lei n.º 57/78 de 1 de Abril 1. O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, prevê no seu artigo 8.º que 'será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública'.

Dado que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não está estruturada para funcionar como serviço registral, sendo apenas competente para a supervisão e orientação geral de serviços externos, aos quais são atribuídas as funções de registo, há que providenciar, por diploma de igual força, à regulamentação do referido registo.

  1. No tocante ao aspecto formal da disciplina a estabelecer, consagra-se a equiparação, exclusivamente para fins de registo, das pessoas colectivas de utilidade pública às sociedades comerciais, regulamentando directamente apenas as especialidadesocorrentes.

A orientação adoptada permite, com óbvias vantagens, reduzir ao mínimo o articulado do presente diploma, dado que as soluções propostas foram delineadas em conjugação com a lei civil básica.

Para momento ulterior, designadamente para quando for revista a lei regulamentar do registo comercial, se reserva o estabelecimento de mais pormenorizada disciplina.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As pessoas colectivas de utilidade pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais, com as especialidades constantes do presente diploma.

Art. 2.º Estão sujeitos a registo: a) Os actos de constituição ou instituição das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, bem como os respectivos estatutos e suas alterações; b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais; c) O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia; d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública ou declaração de nulidade do respectivo acto de...

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