Decreto-Lei n.º 46/78, de 16 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 46/78 de 16 de Março O Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, criou um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00 e fixou o respectivo limite de emissão em 1 milhão de contos.

Por outro lado, os Decretos-Leis n.os 369/77, de 3 de Setembro, e 472/77, de 11 de Novembro, fixaram, respectivamente, em 525000000$00 e 575000000$00 os limites de emissão para as moedas de 5$00 e 2$50.

Desejando-se deixar registado o centenário da morte de Alexandre Herculano através de uma emissão comemorativa, definem-se pelo presente diploma as quantidades a cunhar e descrevem-se as respectivas figurações.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a cunhar até um limite de 6000000 de moedas de 25$00, no valor de 150000000$00; 6000000 de moedas de 5$00, no valor de 30000000$00, e 6000000 de moedas de 2$50, no valor de 15000000$00, substituídos os respectivos anverso e reverso pelos que se descrevem no artigo seguinte.

2 - Os quantitativos indicados no número anterior serão retirados dos fixados nos diplomas que estabeleceram a correspondente emissão.

Art. 2.º - 1 - As moedas serão serrilhadas, sendo o anverso constituído pela efígie de Alexandre Herculano circundada perifericamente pela legenda 'Centenário da Morte de Alexandre Herculano', tendo sobre a linha de eixo horizontal à esquerda...

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