Decreto-Lei n.º 44/78, de 14 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 44/78 de 14 de Março O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar um n.º 3, com a seguinteredacção: Não pode igualmente intervir nos julgamentos como juiz quem, depois da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, tenha intervindo no processo como juiz, promotor ou defensor até à dedução do libelo.

Art. 2.º O presente diploma não é aplicável aos processos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem já na fase de...

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