Decreto-Lei n.º 353-I/77, de 29 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 353-I/77 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de o Governo declarar empresas em situação económica difícil.

Esta medida é aplicável à generalidade das empresas que, sem contrapartida relevante de produção de riqueza, vivam artificialmente ao abrigo de subvenções estaduais.

Com o presente decreto-lei o Governo pretende obstar ao desemprego e contribuir para o reequilíbrio de tais empresas e das que, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, estão sujeitas às medidas previstas naquele diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As empresas a que forem aplicadas as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, poderão suspender os contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento desde que para tanto tenham sido autorizadas ao abrigo daquele diploma.

  1. A suspensão consiste na cessação temporária dos efeitos do contrato, com as únicas excepções previstas no presente decreto-lei.

    Art. 2.º - 1. A suspensão só poderá ser aplicada a trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma tenham celebrado com a entidade patronal contratos de trabalho sem prazo.

  2. As suspensões serão determinadas pela ordem da antiguidade dos trabalhadores dentro da mesma categoria e função, iniciando-se pelos de admissão mais recente.

  3. O tempo de suspensão será contado para efeitos de antiguidade e não prejudicará as promoções e outros direitos que dependam exclusivamente do cumprimento de certo tempo de serviço.

    Art. 3.º - 1. Aos trabalhadores cuja prestação de trabalho seja suspensa é assegurado o pagamento mensal de uma...

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