Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 353-H/77 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 864/76, de 23 de Dezembro, que veio possibilitar a declaração de certas empresas em situação económica difícil, apresenta deficiências de redacção que impedem a correcta aplicação da disciplina jurídica emanante das suas disposições.

As dúvidas que a este respeito se têm justificadamente levantado aconselham a publicação de novo diploma que, sem alterar o regime estatuído, corrija as deficiências verificadas e possibilite o funcionamento eficaz daquele regime. É, por outro lado, conveniente que se proceda à substituição integral do diploma em vigor, para facilitar os seus manuseamento e consulta.

Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição, tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas as sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.

Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Podem ser declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada.

  1. Podem ser declaradas em situação económica difícil: a) As empresas públicas ou com participação maioritária de capitais públicos; b) As empresas sob intervenção do Estado ou as que, não o estando, se enquadrem na previsão dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 28 de Maio; c) As empresas para as quais o Estado, ao abrigo de outros diplomas, tenha nomeado gestores ou equiparados; d) Quaisquer empresas privadas, quando exista, para tanto, acordo da maioria dos respectivos trabalhadores, expresso por voto secreto.

    Art. 2.º Constituem, nomeadamente, indícios de situação económica difícil: a) A existência de responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais, cujo montante global atinja, pelo menos, 60% do seu activo líquido de amortizações; b) O recurso a avales e subsídios do Estado não atribuíveis a compensação de custos sociais ou imposições de serviço público ou de interesse nacional de forma reiterada ou em montante elevado, destinados, no todo ou em parte, à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados; c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT