Decreto-Lei n.º 316/77, de 05 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 316/77 de 5 de Agosto Sendo conveniente discriminar as receitas cobradas pela Guarda Fiscal nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, por motivo das missões que lhe foram confiadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, além das que já lhe competiam; Convindo, por outro lado, definir o destino dessas mesmas receitas; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Guarda Fiscal cobrará, na execução de missão que lhe é conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, as seguintes receitas: 1. As taxas provenientes de visitas extraordinárias a embarcações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/72, de 11 de Março, e artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro; 2. As multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 100.º e artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro; 3. O adicional de 25% aplicado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31173, de 14 de Março de 1941, que incide sobre as multas do n.º 2; 4. As importâncias resultantes de salvos-condutos concedidos ao abrigo do Convénio Luso-Espanhol; 5. As importâncias resultantes da concessão de cartões de entrada a bordo de navios e de outros...

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