Decreto-Lei n.º 172/77, de 30 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 172/77 de 30 de Abril Considerando que os emigrantes portugueses têm, repetidamente, manifestado o desejo de verem reduzidas as importâncias avultadas a pagar no acto da importação definitiva dos seus veículos automóveis; Considerando os tempos de posse e de vida do veículo como determinantes das facilidades a atribuir aos seus automóveis; Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os veículos automóveis pertencentes há mais de um ano a emigrantes portugueses, quando importados definitivamente no País, beneficiam de uma redução dos direitos devidos, calculados pela pauta mínima, de conformidade com a tabela seguinte: Anos vida do veículo: ... Percentagem de redução 2.º ano ... 50 3.º ano ... 60 4.º e 5.º anos ... 70 Mais de 5 anos ... 80 Art. 2.º - 1. Os benefícios consignados no artigo anterior só podem ser concedidos quando os proprietários dos veículos comprovem, por documentos bastantes, os tempos de posse e de vida, devendo estes ser contados até à data da entrada dos veículos no continente ou ilhas adjacentes.

  1. Se se tratar de automóveis que já tenham beneficiado do regime de importação temporária, o prazo de posse, em cuja contagem não será considerado o tempo de permanência no País, referir-se-á à última entrada.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma apenas é aplicável a um dos cônjuges ou a um indivíduo maior, solteiro, somente em relação a um automóvel de suapropriedade.

Art. 4.º Entender-se-á como emigrante sob o aspecto fiscal, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todo e qualquer indivíduo de nacionalidade portuguesa que comprove, através de certificado consular, ou outro equivalente em termos probatórios, a sua qualidade de produtivo no País donde procede, com, pelo menos, um ano de efectividade.

Art. 5.º As reduções previstas neste diploma são aplicáveis, segundo as mesmas percentagens, ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e à sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelos...

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