Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro de 1977

Lei n.º 16/77 de 25 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

ARTIGO 2.º É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: a) Competência dos juízes dos tribunais fiscais para dirigirem a instrução preparatória relativamente às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição; b) Fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis quando pertencentes a emigrantes definitivamente regressados ao País, concedendo em tais casos redução dos direitos actualmente devidos; c) Alteração do regime de cobrança do encargo das mais-valias...

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