Decreto-Lei n.º 161/77, de 21 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 161/77 de 21 de Abril Entre algumas das práticas comerciais irregulares e abusivas existentes na sociedade portuguesa figura a do envio, nomeadamente pelo correio, de publicações diversas e outros produtos não encomendados ou pedidos pelo destinatário.

Algum tempo depois dessas remessas e utilizando também o correio, a entidade remetente, unilateralmente, passa a atribuir descontos e a proceder à cobrança dos vários objectos enviados.

Acontece que muitos desses 'recibos' acabam por ser efectivamente pagos pelos destinatários, aproveitando-se os remetentes da mera negligência ou inadvertência do público, que a maior parte das vezes não desejaria adquirir os objectos remetidos e que por este expediente é levado a aceitá-los.

Só poderá ser salutar para as trocas comerciais e moralizante para as relações sócio-comerciais proibir tais práticas e abusos.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A entrega ou envio, nomeadamente pelo correio, de quaisquer produtos ou publicações que não tenham sido pedidos ou encomendados ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT