Decreto-Lei n.º 155/77, de 14 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 155/77 de 14 de Abril O Ministério da Indústria e Tecnologia foi criado pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, sendo a sua orgânica estabelecida no Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio.

Neste último diploma citado, na alínea b) do seu artigo 10.º estabelecia-se a competência da Secretaria-Geral do Ministério para prestar apoio jurídico aos Gabinetes dos Ministros e Secretarias de Estado e no artigo 32.º incumbia-se o Gabinete de Organização e Relações de Trabalho da preparação dos diplomas orgânicos dos diferentes órgãos e serviços previstos.

Daqui se infere que não existe na actual orgânica daquele departamento ministerial nenhum organismo especializado na consulta jurídica, elaboração e apoio legislativo, o qual urge criar. Tal organismo não poderá deixar de ser uma auditoria jurídica com estrutura e composição similares às que recentemente têm sido criadas ou organizadas noutros Ministérios.

Justifica-se plenamente esta iniciativa, não só por uma questão de uniformização de critérios, mas principalmente em função do avultado número de questões jurídicas que o Ministério é chamado a resolver e que só poderão encontrar a conveniente solução através de estudos a desenvolver por um organismo especializado e técnico como é o caso da auditoria jurídica a criar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tecnologia.

  1. A referida auditoria constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministério da Indústria e Tecnologia e funcionando em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério.

    Art. 2.º - 1. A auditoria jurídica é dirigida por um auditor, que será ajudante do procurador-geral da República, designado nos termos do Estatuto Judiciário.

  2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República nos termos da lei geral, ficando, porém, na dependência funcional do Ministro da Indústria e Tecnologia.

    Art. 3.º A auditoria jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios: a) Elaboração e apoio legislativo; b) Consulta jurídica; c) Contencioso administrativo; d) Colaboração no poder disciplinar.

    Art. 4.º No domínio da elaboração e apoio legislativo, compete-lhe: a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e restantes membros do...

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