Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 148/77 de 12 de Abril A Junta Autónoma de Estradas para poder dar cabal cumprimento às tarefas de que está incumbida tem necessidade de executar obras de certo vulto incluídas nos seus planos de trabalho.

Para realização dessas tarefas tem necessidade de adquirir equipamento adequado e materiais para pavimentos aperfeiçoados, nem sempre existentes no mercado nacional e que assim terão de ser importados.

O Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949) prevê a importação, livre de direitos, dos maquinismos necessários a trabalhos de grande vulto e materiais para pavimentos aperfeiçoados para facilitar a formação de empresas.

Pretende-se tornar extensivo à Junta Autónoma de Estradas o regime já estabelecido no artigo 169.º da Lei n.º 2037.

Nestes termos: O Governo, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, passará a ter a seguinte redacção...

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