Decreto-Lei n.º 128/77, de 02 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 128/77 de 2 de Abril Dadas as alterações nas estruturas da propriedade dos meios de produção introduzidas pela Constituição, com largo reflexo, ao nível do sector agrário, em vastas regiões do País, torna-se necessário redefinir o âmbito da actividade do Fundo de Fomento Florestal no que diz respeito à natureza dos seus beneficiários. É este o propósito do presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Fundo de Fomento Florestal pode conceder apoio técnico, financeiro e executivo à arborização e ao estabelecimento de pastagens em regime silvo-pastoril, em terrenos de aptidão não agrícola, bem como à constituição das correspondentes infra-estruturas, seja público, cooperativo ou privado o sector de propriedade em que esses terrenos se encontrem integrados.

Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os custos da instalação de povoamentos florestais e da construção das infra-estruturas respectivas em áreas do sector público geridas pelo Estado ou entregues, para exploração, a qualquer das entidades enumeradas no artigo 97.º da Constituição constituem auto-investimento do próprioEstado.

  1. Para a concessão de crédito destinado à instalação ou melhoramentos de pastagens em regime de silvo-pastorícia nas áreas do sector público referidas no número anerior, o Fundo de Fomento Florestal aceitará garantias dos tipos previstos na lei que regulamentar as operações creditícias a favor das entidades mencionadas no mesmo número.

    Art. 3.º - 1. O crédito a conceder pelo Fundo de Fomento Florestal a autarquias locais para beneficiação, nos termos do artigo 1.º, de prédios sob sua gestão não carece de aprovação do Governo, pelo Ministério das Finanças, e é dispensado do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo.

  2. O crédito referido no número anterior será reembolsado nas condições acordadas entre a autarquia e o Fundo de Fomento Florestal, ficando garantido pelos rendimentos provenientes das benfeitorias financiadas.

    Art. 4.º - 1. Sempre que a assembleia de compartes de um baldio opte pela forma de administração prevista na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, é o Fundo de Fomento Florestal o serviço competente do Ministério da Agricultura e Pescas para as acções de arborização e de fomento silvo-pastoril cometidas ao Estado pela alínea b) do artigo 12.º daquele decreto-lei.

  3. A pedido dos conselhos...

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