Decreto-Lei n.º 123/77, de 01 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 123/77 de 1 de Abril Havendo toda a vantagem em extinguir, dentro do mais curto prazo, as comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias; Verificando-se que os serviços de justiça são um dos factores que retardam a ultimação dos trabalhos das referidas comissões liquidatárias, pelo que urge tomar providências: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Às comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias apenas compete, através dos seus serviços de justiça, oaccionamento: a) Dos processos crimes e processos de averiguações e disciplinares relativos a crimes e infracções praticadas no ultramar, cuja instrução, nesta data, se encontre concluída; b) Dos processos de doença, acidente, morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.' série, n.º 8, de 1973, cujos factos determinantes da sua instauração tenham ocorrido no ultramar, que, nesta data, já se encontrem concluídos, faltando-lhes apenas o despacho final.

Art. 2.º Os processos crimes relativos a crimes praticados no ultramar que, a partir desta data, tenham de ser iniciados e aqueles que não estejam ainda em condições de neles recair o despacho a que se refere o artigo 429.º do Código de Justiça Militar serão instaurados ou transitarão, conforme os casos, nas ou para as seguintes unidades e estabelecimentos, por onde passam a correr seus trâmites: a) Unidades organizadoras, no caso de processos respeitantes a militares que não estejam a prestar serviço militar e que pertenceram a unidades organizadoras em Portugal; b) Unidades e estabelecimentos a que pertençam, se forem relativos a militares oriundos do recrutamento metropolitano que estejam a prestar serviço; c) Unidades e estabelecimentos a que pertençam ou, se não pertencerem a nenhum, à unidade ou estabelecimento que a região militar da área da sua residência indicar para o efeito, se respeitarem a militares oriundos do recrutamento das ex-colónias.

Art. 3.º Os autos de averiguações e os processos disciplinares relativos a infracções praticadas no ultramar, com excepção dos referidos na alínea a) do artigo 1.º, serão instaurados ou transitarão para as unidades e estabelecimentos indicados no artigo 2.º, de harmonia com as regras aí estabelecidas.

Art. 4.º Os processos de doença, acidente ou morte ou quaisquer outros...

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