Decreto-Lei n.º 103/77, de 22 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 103/77 de 22 de Março Considerando ser justo e necessário garantir aos funcionários civis presentemente ao serviço do Exército a manutenção dos seus postos de trabalho em plena igualdade de condições, qualquer que seja a sua vinculação ao serviço; Considerando que a necessidade de estruturar carreiras para o pessoal civil obriga à revisão das designações e quantitativos daquele pessoal, adequando-os às exigências orgânicas das unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército; Considerando que a Secretaria de Estado da Administração Pública está empenhada na publicação de diplomas visando a reclassificação e revalorização, em condições semelhantes para todos os serviços, dos trabalhadores dos quadros da função pública, e que para a adopção pelo Exército dos critérios a fixar para as diferentes carreiras se torna necessário integrar previamente todos os funcionários ao serviço num quadro de pessoal civil: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado o quadro de pessoal civil do Exército, cuja constituição será fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior.

  1. As designações do pessoal serão as que vigorarem genericamente para a função pública, mesmo que estabelecidas posteriormente à constituição do quadro referido no número anterior, podendo ser fixadas designações diferentes por portaria do Chefe do Estado-Maior, depois de ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.

  2. Todo o pessoal civil ao serviço do Exército será pago, a partir de 1 de Janeiro de 1977, por verbas próprias do Orçamento Geral do Estado.

    Art. 2.º A distribuição dos lugares deste quadro pelas unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército será regulada por despacho do Chefe do Estado-Maior.

    Art. 3.º - 1. Os critérios de ingresso no quadro de colocação, de promoção, as condições para as futuras admissões e as demais normas por que se há-de reger a carreira profissional do pessoal civil do Exército serão definidas por portaria do Chefe doEstado-Maior.

  3. Tem ingresso no quadro o pessoal civil que presentemente se encontra ao serviço do Exército, incluindo o pessoal sem adequado título de vinculação, sendo provido por lista nominativa, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos, nomeadamente limites de idade ou habilitações literárias.

  4. Não é abrangido pelo disposto no número anterior o pessoal que presentemente se encontra ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT