Decreto-Lei n.º 104/77, de 22 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 104/77 de 22 de Março O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, definiu um esquema de regularização de dívidas às instituições de crédito pela dação em pagamento de certificados de participação em fundos de investimento mobiliário.

Previa o n.º 3 daquele artigo que, por portaria do Ministro das Finanças, se estabelecesse o valor de mercado a atribuir aos certificados quando dados em pagamento de dívidas não caucionadas.

Relacionada a fixação desse valor com o esquema de indemnizações a atribuir aos titulares dos certificados, não foi possível até à data dar execução ao citado n.º 3 do artigo5.º Considerando-se justificada a manutenção do regime previsto, torna-se assim necessário prorrogar o prazo fixado, o que se faz até 14 de Abril de 1977, data limite de execução do sistema paralelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de Outubro, para a dação em pagamento das obrigações resultantes das nacionalizações dos bancos emissores.

Tem-se também por justificado o alargamento do regime previsto a determinadas dívidas às empresas seguradoras.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do...

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