Decreto-Lei n.º 105/77, de 22 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 105/77 de 22 de Março Considerando que a exploração e tratamento de minérios de urânio assumem particular realce no aproveitamento dos recursos mineiros e energéticos nacionais; Considerando-se conveniente que estas actividades, até agora desenvolvidas pela Junta de Energia Nuclear, sejam integradas no sector produtivo sob uma óptica empresarial: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São transferidos para o domínio da Empresa Nacional de Urânio, nos termos do diploma que a cria, todos os bens, móveis ou imóveis, concessões, direitos e obrigações a eles inerentes que na Junta de Energia Nuclear estivessem afectos à exploração mineira do urânio.

  1. Nos bens referidos no número anterior não se incluem os concentrados de urânio produzidos até à data da entrada em vigor deste diploma.

    Art. 2.º É autorizada a transferência e utilização de verbas do orçamento da Junta de Energia Nuclear de 1977 a título de dotação de capital inicial da Empresa Nacional de Urânio no montante que os Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia para esse efeito aprovarem.

    Art. 3.º O pessoal contratado além do quadro, subvencionado e assalariado prestando serviço nos distritos mineiros da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear transitará para a Empresa Nacional de Urânio sem...

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