Decreto-Lei n.º 77/77, de 01 de Março de 1977
Decreto-Lei n.º 77/77 de 1 de Março Considerando que há necessidade de reajustar e refundir em diploma único as bases fundamentais que regulam os concursos para o provimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Contsituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os concursos para o provimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário serão abertos na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, do Ministério da Educação e Investigação Científica, até ao dia 31 de Março de cada ano, por aviso publicado no Diário da República.
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O aviso relativo a cada um dos concursos a que se refere o número anterior mencionará: a) As vagas existentes à data de abertura; b) A possibilidade de provimento em vagas resultantes de transferências verificadas durante os concursos.
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O prazo de admissão dos requerimentos dos concorrentes será de dez dias a contar da publicação do aviso de abertura do concurso.
Art. 2.º - 1. Cada um dos concursos realizar-se-á em duas fases: a) A primeira fase respeita à transferência de professores efectivos para outros lugares do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e ainda ao primeiro provimento de candidatos que possuam a habilitação legal para o efeito; b) A segunda fase destina-se a possibilitar, em condições a definir, concurso a concurso, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, movimentos de professores entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos mesmos níveis ou ramo de ensino ou entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades correspondentes de níveis ou ramos de ensino diferentes.
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A composição e correspondência entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos dois ramos de ensino secundário serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 3.º - 1. Na primeira fase dos concursos poderão ser providos os lugares previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2. Na segunda fase dos concursos poderão ser providos os lugares que tenham ficado desertos após a conclusão da primeira fase.
Art. 4.º A regulamentação dos concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, bem como as regras de provimento relativas à segunda fase, serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Art. 5.º O...
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