Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 437/75 de 16 de Agosto Não existe em Portugal lei interna sobre a extradição que defina o regime deste instituto jurídico, quer no seu aspecto substantivo, quer no processual.

Tal matéria tem sido regulada por tratados bilaterais que, limitando-se, por sua natureza, a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre os dois Estados contratantes, são inteiramente omissos quanto ao processo aplicável à decisão do correspondentepedido.

Tem aquele obedecido a simples prática administrativa, meramente discricionária, que não garante à pessoa reclamada o exercício de quaisquer direitos, designadamente o de contrariar o pedido ou, sequer, o de interferir no processo; por outras palavras, não existe a mais elementar garantia do direito de defesa do extraditando.

Basta esta circunstância para condenar o sistema e impor a sua abolição.

Através do presente diploma, estrutura-se, pois, no direito interno português o regime jurídico da extradição, definindo-se, por um lado, as condições de que ela fica a depender e regulando-se, por outro, o respectivo processo em termos não só de nele assegurar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liberdade designadamente, contradizendo o pedido e fazendo respeitar as condições de fundo e de forma da extradição -, mas também de tornar sempre dependente de decisão judicial a eventual entrega do extraditando.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Das condições de extradição ARTIGO 1.º (Regra geral) 1. Na falta de tratado ou, havendo-o, nos casos nele omissos, a extradição é regulada pelo presente diploma.

  1. A negociação de futuros tratados de extradição respeitará, na medida do possível, as regras deste diploma.

    ARTIGO 2.º (Fim e fundamento da extradição) 1. A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

  2. Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada nos casos de autoria, cumplicidade ou encobrimento de crime, ainda que só frustrado ou tentado, punível pelas leis dos Estados interessados com pena privativa de liberdade superior a um ano.

    ARTIGO 3.º (Casos em que não há lugar a extradição) 1. A extradição não pode ser concedida nos seguintes casos: a) Ter sido o crime cometido em território português; b) Estar pendente em tribunais portugueses, pelos factos que fundamentaram o pedido de extradição, procedimento criminal contra a pessoa reclamada ou ter esta sido já definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais; c) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelo crime que fundamentou o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena; d) Estar extinto o procedimento criminal ou a pena ou amnistiado o crime, segundo a lei do Estado requerente; e) Tratar-se de crime de natureza política ou haver fundadas razões para crer que se solicita a extradição com o fim de perseguir criminalmente a pessoa reclamada em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou que a situação da mesma pessoa pode ser agravada por qualquer desses motivos; f) Tratar-se de crime militar que não seja simultaneamente previsto e punido na lei penalcomum; g) Dever a pessoa reclamada ser julgada por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por tribunal dessa natureza; h) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do Homem, ou cumprirá a pena em condições desumanas.

  3. Não se consideram crimes de natureza política: a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo, ou de seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada essa natureza por convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira; d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

  4. Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.

    ARTIGO 4.º (Casos em que pode negar-se a extradição) 1. A extradição pode ser negada quando: a) O crime for punível no Estado requerente com a pena de morte ou com prisão perpétua, e não houver garantia da sua substituição; b) A pessoa reclamada for de nacionalidade portuguesa e, tratando-se de crime a que seja aplicável a lei penal portuguesa, a pena cominada na lei estrangeira for mais grave que a prevista na lei portuguesa ou o respectivo processo penal for mais gravoso que o português.

  5. Quando negada a extradição com fundamento em alguns dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para obrigatoriamente se instaurar procedimento criminal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentaram o pedido.

  6. Para o efeito da alínea b) do n.º 1, não é considerada a nacionalidade portuguesa adquirida por naturalização após a prática dos factos em que se fundamentar o pedido deextradição.

    ARTIGO 5.º (Crimes cometidos em terceiro Estado) No caso de crimes cometidos em outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

    ARTIGO 6.º (Condenação à revelia) Pode ser concedida a extradição de condenados à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure efectivamente a interposição de recurso da decisão condenatória ou a realização de novo julgamento após a extradição.

    ARTIGO 7.º (Reextradição; regra de especialidade) 1. Não será consentido: a) Que o Estado requerente reextradite para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue mediante extradição; b) Que o extraditado seja detido no Estado requerente para o exercício de acção penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que tiverem fundamentado o pedido de extradição e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

  7. Cessa a proibição referida no número anterior quando: a) For solicitada e obtida, nos termos indicados para o pedido de extradição, autorização para os procedimentos referidos nesse número; b) O extraditado, depois de ter a possibilidade legal de sair do território do Estado requerente, voluntariamente nele permanecer por mais de trinta dias ou a ele regressar depois de o ter abandonado.

    ARTIGO 8.º (Extradição diferida) 1. Não obsta ao deferimento da extradição a existência em tribunais portugueses de processo criminal em recurso contra a pessoa reclamada ou o facto de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

  8. Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

  9. É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito...

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