Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 440/71 de 16 de Agosto Do processamento dos estudos preparatórios do curso de Engenharia da Faculdade de Engenharia do Porto na Faculdade de Ciências resultam dificuldades várias de ordem pedagógica e administrativa. Torna-se, pois, aconselhável pôr termo a essa disfunção pela integração, desde já, das disciplinas preparatórias nos planos de estudo da Faculdade de Engenharia, com a consequente transferência para esta Faculdade dos respectivos alunos.

Esta medida não compromete, como é natural, uma desejável clarificação da estrutura curricular, que permita, nomeadamente, realizar economias de meios humanos e materiais. E esta bem pode aconselhar que a formação propedêutica dos alunos de várias Faculdades se processe numa mesma unidade de ensino.

Entretanto, e enquanto não for possível progredir na reorganização da instituição universitária, a medida agora tomada resolve satisfatoriamente várias dificuldades administrativas e pedagógicas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São integrados no plano de estudos da Faculdade de Engenharia do Porto as disciplinas compreendidas no 1.º e 2.º anos do curso de Engenharia da Faculdade de Ciências do Porto.

  1. Os alunos que no ano lectivo de 1974-1975 se tenham inscrito nos referidos anos são transferidos para a Faculdade de Engenharia.

Art. 2.º Enquanto não for possível à Faculdade de Engenharia constituir quadros...

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