Decreto-Lei n.º 434/75, de 14 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 434/75 de 14 de Agosto Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas; Considerando a importância das pirites de Aljustrel na criação de oportunidades de desenvolvimento integrado, abrangendo os sectores mineiro, metalúrgico de base e da químicapesada; Considerando o disposto no Programa de Contrôle dos Sectores Básicos; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975, a Sociedade Mineira Santiago, S. A. R. L.

  1. São igualmente declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar da mesma data, as acções das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

  2. As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

    Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

    Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa ou a ela igualmente afectos.

  3. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

    Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a...

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