Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 428/75 de 12 de Agosto Nas amplas medidas de clemência decretadas após o movimento de 25 de Abril tanto para o foro civil como para o foro militar não foi abrangido o pessoal do mar pelas infracções cometidas no exercício da sua actividade.

É de inteira justiça alargar ainda essas medidas de clemência às infracções puníveis pelo Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções cometidas por inscritos marítimos e indivíduos não inscritos marítimos cuja competência de julgamento pertence aos tribunais marítimos e às autoridades marítimas: a) Crimes marítimos previstos pelos artigos 132.º, 133.º, 134.º, 137.º, 139.º, 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, n.º 1 do artigo 159.º, 160.º e 161.º, quanto aos crimes definidos por remissão para o n.º 1 do artigo 159.º, n.º 1 do artigo 162.º, artigos 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º e 171.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante; b) As infracções disciplinares dos inscritos marítimos e dos não inscritos marítimos punidas pelos artigos 49.º e 50.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante; c) As transgressões das leis e regulamentos marítimos.

  1. A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.

  2. Nos processos a que vier a ser aplicada esta amnistia serão restituídas as quantias de imposto de justiça pagas pela constituição de assistente.

    Art. 2.º - 1. São perdoados: a) A prisão resultante ou a que vier a resultar de multas já aplicadas; b) Metade de todas as penas de prisão e de prisão maior já aplicadas por decisões mesmo que não transitadas.

  3. Todos os perdões referidos são concedidos sob a condição resolutiva de o beneficiário não reincidir nos três anos subsequentes à data deste diploma ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento...

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