Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 05 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 409-A/75 de 5 de Agosto O começo de um ano lectivo implica para o Ministério da Educação e Investigação Científica a realização de trabalho aturado de preparação, que, a ser consciente e eficaz, se torna necessário prosseguir com a devida antecedência e pelo qual se vão definir as opções de diversa natureza que cumpre tomar.

Tem o Governo, como aliás o País em geral, a experiência do que foi o começo do ano lectivo de 1974-1975, bem como assim o seu próprio decorrer, que, obviamente, se encontra em ligação com os condicionalismos menos desejáveis que a legislação ainda vigente, por incompleta, ultrapassada e não integrada no momento em que vivemos, tem vindo a permitir.

A dificuldade do ensino, mormente a que respeita ao pessoal docente devidamente qualificado, é sobejamente conhecida como um dos pontos fundamentais que o Governo pretende atingir no mais curto prazo que lhe for possível.

Desta forma, através do presente diploma, define-se, mais uma vez e em termos inequívocos, o que se entende por habilitação profissional e por habilitação académica, estendendo-se, contudo, a viabilidade legal de recondução e de concurso à Comissão Central de Colocações a outras habilitações que, pela primeira vez, aparecem consignadas na nossa legislação sobre o ensino, designadas por específicas, mas que asseguram qualificação da docência ministrada pelos agentes que delas são portadores.

Por outro lado, estende-se o sistema de colocações dos docentes a nível nacional em duas fases distintas, possibilitando-se assim o preenchimento de lugares nos estabelecimentos de ensino por candidatos possuidores de habilitações académicas suficientes, nas quais se incluem desde já as consideradas como 'mínimas' para a docência, pela primeira vez definidas objectivamente, e que consistem, como era justo esperar, na posse de um determinado número de cadeiras dos cursos que conferem habilitação própria ou específica para o ensino.

Consequentemente, o presente diploma pretende, através de princípios bem definidos, orientar todo o processo de colocações a nível da Comissão Central de Colocações, estabelecendo assim normas que de uma maneira mais eficaz permitam o seu funcionamento.

Contudo, está o Governo ciente de que durante mais algum tempo terão de dar o seu concurso nos estabelecimentos agentes de ensino não possuidores de habilitações consideradas como mínimas para a docência. Nesse sentido, lançam-se as primeiras normas que regulamentam o provimento de tais agentes, tomando fundamentalmente em consideração aqueles que já prestaram serviço docente no ano anterior ao que respeita a nomeação, não se permitindo, por outro lado, salvo em condições contratuais bem explícitas, o ingresso de novos agentes de ensino possuidores de habilitações inferiores às mínimas.

Por outro lado, não pretende o Governo, através do ensino, aumentar o nível de desemprego, pelo que pelo presente diploma se estabelece o princípio de que serão tomadas as medidas necessárias no sentido de prover noutras funções, que não as docentes, mas dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, agentes de ensino que, tendo prestado serviço no ano lectivo anterior, não foi possível, porém,colocar.

Finalmente, por se ter tornado desnecessário, revoga-se o Decreto-Lei n.º 331/71, de 4 de Agosto, pois que, se a sua finalidade era a de pagar vencimentos nas férias aos docentes que se encontrassem em determinadas condições, tal desiderato está plenamente alcançado, pelo facto de esse direito ter sido reconhecido a todos os docentes por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT