Decreto-Lei n.º 408/75, de 01 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 408/75 de 1 de Agosto Enquanto não é elaborado o diploma que reestrutura a carreira do pessoal de exploração de telecomunicações aeronáuticas, torna-se necessário proceder a certas correcções no quadro do pessoal, tornando possível o enquadramento progressivo do pessoal em certos sectores.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São abatidos nos quadros dos Centros de Contrôle Regional de Navegação Aérea do Continente, dos Açores e de Cabo Verde, respectivamente, 10, 4 e 2 lugares de teletipista de 3.' classe.

Art. 2.º - 1. São aumentados os quadros dos Centros de Contrôle Regional de Navegação Aérea do Continente, dos Açores e de Cabo Verde, respectivamente, de 8, 4 e 2 lugares de teletipista de 2.'...

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