Decreto-Lei N.º 84/1981 de 23 de Abril

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei Nº 84/1981 de 23 de Abril

A gradual intervenção dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na área do serviço público de correios e telecomunicações torna imperativa a participação de representantes de cada uma daquelas Regiões no Conselho Nacional de telecomunicações, criado pelo Decreto-Lei n.º 317/79. de 23 de Agosto.

A sua participação nos órgãos sociais dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., e designadamente no seu conselho geral, está condicionada à cessação da solução provisória adoptada no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 244/74, de 7 de Junho, mantida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 642/74, de 20 de Novembro, e à reformulação dos Estatutos dos CTT. aliás imposta pelo artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 260' 76, mas que a complexidade das tarefas de articulação das empresas CTT e TLP ainda não permitiu realizar.

Por outro lado. no presente estádio da evolução da autonomia insular é sentida a necessidade de criação dos mecanismos jurídicos propiciadores de uma gradual intervenção dos respectivos Governos Regionais na área do.. serviço público de correios e telecomunicações.

Cometem-se assim, e desde já, aos Governos Regionais determinadas atribuições de conteúdo tutelar visando o desenvolvimento harmónico das Regiões sem quebra do regular funcionamento do serviço público de interesse nacional a cargo dos CTT.

Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º aditada uma nova alínea - alínea j) - ao artigo 2.0 do Decreto-Lei n.º 317/79, de 23 de Agosto, com a redacção seguinte:

Art.º 2.º

j) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art.º 2.0 - 1 - Em matéria de exploração do serviço público de. correios e telecomunicações, a cargo dos CTT, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderão os respectivos Governos...

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