Decreto-Lei n.º 317/79, de 23 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 317/79 de 23 de Agosto 1. É sem dúvida importante o lugar que as telecomunicações ocupam nas sociedades modernas como factor indispensável ao desenvolvimento económico, ao ordenamento do território, à segurança das pessoas e bens e à defesa nacional. Os problemas respeitantes as telecomunicações devem, assim, ser tratados como parte integrante da política de conjunto e da dinâmica geral do desenvolvimento do País.

  1. Em Portugal existe uma pluralidade de entidades que detêm e operam redes de telecomunicações. Citam-se as mais importantes: a rede do serviço público explorada pelos CTT/TLP e pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi: as redes de radiodifusão e de radiotelevisão mantidas pela RDP e pela RTP; as redes das forças armadas; as redes das forças de segurança (PSP e GNR); e outras de menor extensão, operadas por entidades públicas e privadas, e destinadas à satisfação de requisitosespecíficos.

    As entidades que se referiram dependem de diferentes departamentos e não existe órgão que coordene, de forma integrada, a sua actividade.

    Deste facto decorrem inconvenientes de vária ordem, nomeadamente a existência de meios concorrentes, traduzindo defeituosa aplicação dos escassos recursos financeiros, materiais e humanos de que se dispõe: falta de interoperabilidade entre as redes, que impede a sua utilização alternativa nos casos de interrupção de uma das outras; heterogeneidade de normas de segurança de comunicações; e utilização de equipamentos diferentes, o que impossibilita a criação de dimensão que favoreça o seu fabrico em Portugal.

    Parece, assim, indispensável criar mecanismos que permitam ao Governo, por um lado, definir uma política nacional de telecomunicações coerente com a política global do Governo e, por outro, coordenar a actividade de todas as entidades que operam redes de telecomunicações, por forma a melhorar a infra-estrutura de telecomunicações do País, a racionalizar aplicação dos recursos indispensáveis àquela melhoria e a tirar partido das possíveis economias de escala.

  2. É o que se pretende com o presente diploma, por meio do qual se institui um Conselho Nacional de Telecomunicações, órgão consultivo do Governo na dependência directa do Primeiro-Ministro, dotado de atribuições e competência adequadas.

  3. Com a entrada em vigor do presente diploma e, designadamente, com o início da actividade das comissões que dependem do Conselho cessam a sua existência diversos organismos que têm nas telecomunicações o...

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