Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro O Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comu- nidade, determinou a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais de licenciamento do acesso à actividade.

Em conformidade com a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, esse regime legal determina também a limitação do acesso ao exercício de algumas categorias de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, casos em que a selecção das entidades prestadoras é rea- lizada através de concurso público internacional.

O concurso de selecção das entidades prestadoras de assistência em escala é um procedimento cujas previsibi- lidade da respectiva conclusão e consequente atribuição de licenças não estão totalmente na disponibilidade da autori- dade aeronáutica. É por isso possível a ocorrência de situa- ções em que fique em causa a continuidade da prestação de serviços de assistência em escala, em resultado de um des- fasamento entre o termo das licenças anteriores e a adjudi- cação de novas licenças.

Essa quebra constituiria um grave prejuízo para o interesse público, uma vez que impediria o regular funcionamento das infra -estruturas aeroportuárias.

Para evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala, o presente diploma cria um regime de excepção que permite prorrogar o prazo das licenças em vigor até à atribuição das licenças aos novos prestadores de serviços seleccionados. É uma solução que garante a efectiva continuidade da prestação de serviços, sem penalizar a liberdade de escolha do prestador de ser- viços pelos utilizadores.

O presente decreto -lei clarifica ainda o enquadramento legal do licenciamento das empresas prestadoras de servi- ços de assistência em escala, no que respeita ao regime de autorizações e condições de acesso às infra -estruturas para realização de determinadas actividades em auto -assistência.

Aos casos de intervenção pontual de técnicos especiali- zados ao serviço da própria transportadora aérea não deve aplicar -se a obrigatoriedade de licenciamento prevista no regime de auto -assistência em escala com carácter de per- manência, continuando contudo essa intervenção a sujeitar- -se aos requisitos e exigências de acesso às infra -estruturas aeroportuárias em causa determinados pela respectiva enti- dade gestora.

O recurso a estes mecanismos de...

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