Decreto-Lei n.º 18/2012, de 27 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto-Lei n.º 18/2012 de 27 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Assim, o presente diploma aprova a nova orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., desig- nado abreviadamente por IICT, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, assim como no Decreto -Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Cabe a este Instituto, na qualidade de Laboratório de Estado, desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica, relativas aos países das regiões tropicais, visando dar apoio à realização de actividades de coopera- ção com os países africanos de língua oficial portuguesa, na perspectiva do seu desenvolvimento e do reforço das relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com aqueles países e com os demais parceiros internacio- nais envolvidos.

Neste contexto, mantém -se a perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de pro- jecto com equipas e financiamento externos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IICT, I. P., prossegue as atribuições do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros, sob superintendência e tutela do respectivo membro do Governo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência. 3 — Ao IICT, I. P., aplica -se, na sua qualidade de la- boratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IICT, I. P., é um organismo central com jurisdi- ção sobre todo o território nacional. 2 — O IICT, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IICT, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais. 2 — São atribuições do IICT, I. P.:

  2. Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na exe- cução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;

  3. Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos do- mínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;

  4. Conservar e desenvolver o património histórico e as colecções científicas relativos às regiões tropicais;

  5. Realizar...

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