Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 112/2012 de 23 de maio O Governo aprovou, através do Decreto -Lei n.º 106 -B/2011, de 3 de novembro, a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada por REN, tendo, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n. os 52 -B/2011, de 7 de dezembro, e 13/2012, de 8 de fevereiro, reali- zado uma venda direta de referência que tem por objeto ações representativas de 40 % do capital social da REN. A concretização do aludido processo de reprivatização é compatível com o relevante interesse público associado às atividades do setor energético prosseguidas pelas empresas do grupo REN, o qual é reconhecido e continuará a ser asse- gurado com recurso a diferentes instrumentos jurídicos que permitem ao Estado exercer a sua função reguladora e de su- pervisão sobre o funcionamento do setor, não se afigurando, por isso, imprescindível manter uma posição acionista maio- ritária para assegurar a proteção do referido interesse público.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012, de 8 de fevereiro, ficou estabelecido que os efeitos dos instrumentos jurídicos celebrados com vista à efetivação da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN ficam subordinados à entrada em vigor das adequadas alterações em matéria de titularidade das ações representativas do capital social da REN aos Decretos- -Leis n. os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro.

Perante este quadro, e em conformidade com a refe- rida determinação, é necessário proceder à revisão dos limites atualmente previstos para a detenção, direta ou indireta, do capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), do capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e do capital social do operador da Rede Nacio- nal de Transporte de Gás Natural (RNTGN). Neste contexto, pretende -se alterar tanto a previsão do limite de 10 % de participação no capital social dos refe- ridos operadores e empresas para qualquer pessoa singular ou coletiva, como o limite de 5 %, previsto para entidades que exerçam atividades no setor elétrico, passando a prever um limite único correspondente a 25 % do capital social.

No que respeita à fixação em 25 % do referido limite, importa ter em consideração que a detenção de 25 %...

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