Decreto-Lei n.º 45/2012, de 23 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 45/2012 de 23 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No cumprimento destas orientações procede -se, nos termos deste diploma, à reestruturação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para a qual transitam a missão e parte das atribuições da UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., bem como algumas das atribuições do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio das relações internacionais e das acções de cooperação bi- lateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia, efectivando -se, por conseguinte, as necessárias alterações ao enquadramento da nova missão, atribuições e respectiva estrutura orgânica.

ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — A FCT, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — A FCT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — A FCT, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra- -estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional e, ainda, a coor- denação das políticas públicas de ciência e tecnologia. 2 — São atribuições da FCT, I. P.:

  2. Promover e apoiar a realização de programas e pro- jectos nos domínios da investigação científica e do desen- volvimento tecnológico;

  3. Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas;

  4. Financiar ou co -financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem como acções de formação e qualificação de investigadores, no- meadamente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

  5. Promover e apoiar a criação e a modernização de infra -estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeada- mente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;

  6. Celebrar contratos -programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

  7. Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecno- logia;

  8. Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico;

  9. Promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da con- cessão de subsídios a projectos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;

  10. Promover a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos interna- cionais relevantes...

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