Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 42/2012 de 22 de fevereiro Tendo como objetivos o combate ao insucesso e aban- dono escolares e a promoção da qualidade da aprendiza- gem, indispensável à melhoria dos níveis de desempenho e qualificação dos alunos e ao estímulo da aprendizagem ao longo da vida, o Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de março, procedeu a uma revisão curricular do nível secun- dário de educação, tendo diferido a produção de efeitos, relativamente ao 12.º ano de escolaridade, para o ano letivo de 2006 -2007. Propugnava -se garantir uma correta flexibilização dos mecanismos de mobilidade horizontal entre cursos, assegu- rar a articulação progressiva entre políticas de educação e formação, potenciar a diversidade e qualidade de ofertas formativas, bem como promover a autonomia das escolas.

Nesta perspetiva, introduziram -se modificações rele- vantes, estabelecendo -se cursos científico -humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior, cursos tecnológicos, orientados no duplo propó- sito da inserção no mercado de trabalho e do prossegui- mento de estudos, cursos artísticos especializados, vocacio- nados para o prosseguimento de estudos de nível superior ou também orientados no duplo propósito da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, e cur- sos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, permitindo o prosseguimento de estudos.

Consagraram -se ainda cursos científico -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de ensino recor- rente, proporcionando uma segunda oportunidade de for- mação que permitisse conciliar a frequência de estudos com uma atividade profissional.

Através do Decreto -Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, foram introduzidos reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário, designada- mente, o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissio- nais e, ainda, em todos os do ensino recorrente. À mar- gem de tais alterações mantiveram -se os cursos científico- -humanísticos, ministrados em regime diurno, em que os alunos continuaram a ser submetidos a avaliação sumativa externa para efeitos de conclusão das disciplinas abrangi- das por essa modalidade de avaliação.

Ao abrigo destes diplomas regulamentou -se também o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, quer pelo regime de permeabilidade, quer pelo regime de equivalências entre disciplinas...

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