Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho de 2006
Lei n.o 24/2006
de 30 de Junho Transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienaçóes sucessivas no mercado de arte, após a sua alienaçáo inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.o 332/97, de 27 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.o 332/97, de 27 de Novembro.
Artigo 2.o
Alteraçáo ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 54.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.o 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 54.o [...]
1 - O autor de uma obra de arte original que náo seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participaçáo sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a inter-vençáo de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienaçáo inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.o 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participaçáo sobre o preço prevista no n.o 1
é fixada do seguinte modo:
a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre E 3000 e E 50 000;
b) 3 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre E 50 000,01 e E 200 000;
c) 1 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre E 200 000,01...
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