Decreto-Lei n.º 40/2012, de 20 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 40/2012 de 20 de fevereiro As emissões de bilhetes do Tesouro, na generalidade dos Estados europeus, são realizadas por prazos que não ultrapassam um ano, seguindo a clássica fronteira entre instrumentos do mercado de capitais e de mercado mo- netário.

Desde a celebração do Programa de Assistência Eco- nómica e Financeira, as operações de financiamento da República em mercado estão circunscritas a emissões de bilhetes do Tesouro, tendo -se vindo a notar, desde o iní- cio do ano, uma melhoria significativa do mercado em apreço, revelada pelo alargamento das maturidades, bem como por uma maior participação de Primary Dealers não -domésticos e um interesse acrescido na fase não com- petitiva dos leilões.

Este contexto aconselha à emissão de bilhetes do Tesouro por prazo superior ao tradicional um ano, considerando- -se adequado prolongar a maturidade máxima até aos 18 meses.

Esta medida poderá contribuir, outrossim, para uma melhor perceção dos investidores quanto à capacidade de a República Portuguesa recuperar a capacidade de acesso a financiamentos de médio e longo prazo em mercado no próximo ano.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração do regime dos bilhetes do Tesouro, constante do Decreto -Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 91/2003, de 30 de abril.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 279/98, de 17 de setembro Os artigos 2.º e 4.º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT