Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de Abril de 2012

Decreto-Lei n.º 95/2012 de 20 de abril No quadro do Sistema Português de Ecogestão e Audito- ria, o Decreto -Lei n.º 142/2002, de 20 de maio, identificou as entidades nacionais responsáveis pelo referido Sistema, de forma a assegurar a efetiva aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Sucede que, o referido Regulamento foi, entretanto, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), o qual veio alargar a aplicação do EMAS a organizações situadas fora da Comunidade, de forma a proporcionar- -lhes, tal como às organizações situadas dentro da Comu- nidade, um meio de gerirem os impactos ambientais das suas atividades e de melhorarem de forma sustentável e contínua o seu desempenho ambiental.

Não obstante o Regulamento Comunitário ser obri- gatório e diretamente aplicável aos Estados membros, torna -se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional.

Nesse sentido, importa proceder à designação das enti- dades competentes a quem incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e das entidades responsáveis pela verificação do seu cumprimento, bem como à definição do quadro sancionatório aplicável em caso de infração, assegurando desta forma a satisfação das tarefas cometidas ao Estado Português.

Não obstante a publicação do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- bro de 2006, o presente diploma estabelece atribuições em matéria de qualificação dos auditores e verificadores ambientais que decorrem exclusivamente das imposições previstas na legislação Comunitária, nomeadamente o Re- gulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, não impondo, nem prevendo qualquer outro requisito ou condição de acesso e exercício às atividades referidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma assegura a execução na ordem ju- rídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 25 de novembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à participação voluntária de organi- zações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Artigo 2.º Organismo competente A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Regula- mento, é o organismo nacional competente no âmbito do EMAS. Artigo 3.º Organismo de acreditação O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o Organismo Nacional de Acreditação no âmbito do EMAS. Artigo 4.º Autoridades de Execução São...

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